Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292
na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da
pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o
princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro
Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a
análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o
início da execução da pena.
A decisão indica mudança no
entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava
a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a
possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da
inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.
O habeas corpus foi impetrado contra
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar
em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
O caso envolve um ajudante-geral
condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo
qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP,
que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.
Para a defesa, a determinação da
expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão
condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio
da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
Relator
O relator do caso, ministro Teori
Zavascki, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a
sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do
réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque
os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam
a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. “Ressalvada a
estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se
exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a
própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”, afirmou.
Como exemplo, o ministro lembrou que
a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, expressamente
consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória
proferida por órgão colegiado. “A presunção da inocência não impede que, mesmo
antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o
acusado”.
No tocante ao direito internacional,
o ministro citou manifestação da ministra Ellen Gracie (aposentada) no
julgamento do HC 85886, quando salientou que “em país nenhum do mundo, depois
de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica
suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.
Sobre a possiblidade de se cometerem
equívocos, o ministro lembrou que existem instrumentos possíveis, como medidas
cautelares e mesmo o habeas corpus. Além disso, depois da entrada em vigor da
Emenda Constitucional 45/2004, os recursos extraordinários só podem ser
conhecidos e julgados pelo STF se, além de tratarem de matéria eminentemente
constitucional, apresentarem repercussão geral, extrapolando os interesses das
partes.
O relator votou pelo indeferimento
do pleito, acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz
Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Divergência
A ministra Rosa Weber e os ministros
Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente da Corte,
ficaram vencidos. Eles votaram pela manutenção da jurisprudência do Tribunal
que exige o trânsito em julgado para cumprimento de pena e concluíram pela
concessão do habeas corpus.