No que diz respeito à alteração na CLT, destaque para o
artigo 235-C, que ganhou o parágrafo 17. O texto dispõe sobre a jornada de
trabalho do motorista profissional. A lei estende a regra aos operadores de
automotores, destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza
ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de
tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores
destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos
agrícolas.
As
polêmicas cinquentinhas serão, finalmente, regulamentadas. Após a publicação da Lei no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (31), os ciclomotores
comprados deverão ser emplacados, assim como os carros e as motocicletas. Os
condutores deverão ter o Cerificado de Registro e Licenciamento de Veículo
(CRLV). Em resumo, as cinquentinhas foram enquadradas como motocicletas e os
DETRANs de cada estado é que cuidarão do registro
Com relação ao CTB, conforme a nova
redação do inciso XVII do
artigo 24, compete
aos órgãos e entidade executivos de trânsito dos municípios, registrar e
licenciar veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e multas. Quanto à identificação
do veículo, foram alterados os parágrafos 4º, 4º-A e 8º do artigo 114. Os
aparelhos automotores, descritos anteriormente, também serão sujeitos ao
registro na repartição competente, caso transitem na via pública, e ficam
dispensados o licenciamento e emplacamento. Os tratores e demais aparelhos
automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar
trabalhos agrícolas, serão sujeitos ao registro único sem ônus, desde que
facultados a transitar em via pública. Ficam dispensados do certificado de
segurança previsto no artigo 106 do CTB, os veículos
artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos). O registro somente será
exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 1-1-2016.
O capítulo XII do CTB, que trata do
licenciamento, também sofreu acréscimo. De acordo com o parágrafo único do
artigo 134, a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade
que deve ser encaminhada ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um
prazo de trinta dias para fins de transferência de propriedade poderá ser substituída
por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Foram vetados os
parágrafos 1º e 2º do artigo 145 e o inciso VIII do artigo 231.
No que toca ao artigo 184, inciso III, transitar com o veículo na faixa ou via
de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de
transporte público coletivo de passageiros (exceto em casos de força maior e
com autorização do poder público), é infração gravíssima, com penalidade de
multa e apreensão do veículo, e medida administrativa de remoção do mesmo.
Também foi acrescido o inciso VII ao artigo 252. Dirigir o veículo realizando a
cobrança de tarifa e com o mesmo em movimento, é infração média, com a
penalidade de multa. Quanto à aplicação de penalidade de suspensão do direito
de dirigir, o artigo 261 ganhou os parágrafos 5º ao 8º, e o artigo 330, o
parágrafo 6º (substituição dos livros de movimento de entrada e saída de
veículos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran).
FONTE: Equipe Técnica ADV