As guardas municipais de todo o país têm competência para
fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração e impor multas, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O reconhecimento foi
votado no plenário do STF nesta quinta-feira (6). O julgamento começou em
maio, mas houve empate em quatro votos para cada corrente, e a votação foi
suspensa para aguardar os votos dos ministros ausentes. A discussão foi
retomada na tarde desta quinta-feira (7) com os votos do ministro Edson
Fachin e Gilmar Mendes, que acompanharam a divergência, e da ministra Cármen
Lúcia, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio.
Seguindo divergência aberta pelo ministro Luís Roberto
Barroso, o Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser
exercido pelo município, por delegação, pois o Código Brasileiro de Trânsito
(CTB) estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados. O recurso
tem repercussão geral e a decisão servirá de base para a resolução de pelo
menos 24 processos sobrestados em outras instâncias.
No caso concreto, foi negado provimento ao recurso
extraordinário interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra
acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJMG), e reconhecida a
constitucionalidade de normas do Município de Belo Horizonte, que instituiu o
Estatuto da Guarda Municipal, e o decreto que o regulamenta – que conferem à
guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito.