Prefeito que nomeia parente para
cargo político exclusivamente em virtude de sua relação com ele fere os
princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência. Com esse entendimento, a
2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou a
prefeita Janete Pedrina de
Carvalho Paes (PSDB) do município de
Pilar do Sul (SP) pela prática de nepotismo. Ela nomeou seu marido para ocupar
o cargo de secretário de Gabinete, Segurança Pública e Trânsito.
Em 2013, o Ministério Público de São
Paulo moveu ação civil pública contra a prefeita por improbidade
administrativa. Afirmou que a escolha da prefeita teria sido única e exclusivamente
em virtude da relação pessoal com o nomeado. Disse que a prática foi condenada
pelo Supremo Tribunal Federal e fere os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade e eficiência.
Uma liminar afastou o marido da
prefeita do cargo. A sentença reconheceu a ilegalidade da nomeação e impôs ao
casal as sanções de suspensão de direitos políticos por três anos, pagamento de
multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos
fiscais e creditícios pelo prazo de três anos. O Tribunal de Justiça de São
Paulo manteve a condenação por improbidade administrativa.
No STJ, o ministro Humberto Martins,
relator do caso, mencionou que a jurisprudência considera ser “cabível a
propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a prática de ato de
improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse
tutelado”.
Os ministros discutiram sobre a
aplicabilidade da Súmula Vinculante 13 do STF — que trata do nepotismo
— aos agentes políticos. Segundo o relator, o STF firmou o
entendimento de que as nomeações para cargos políticos não abrangem, em regra,
as hipóteses descritas na súmula mencionada e que a configuração do nepotismo
deve ser analisada caso a caso para se verificar eventual troca de favores ou
fraude a lei (Rcl 7.590/STF).
Humberto Martins esclareceu que os
atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei 8.429/92
dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da
ocorrência de dano para a administração pública ou de enriquecimento ilícito do
agente.
O relator reconheceu que a conduta
dos agentes se enquadra no artigo mencionado, “pois atenta contra os princípios
da administração pública, em especial a impessoalidade”. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.